Órgão julgador: Turma Recursal (Súmula 376 do STJ). Mesmo quanto às decisões proferidas por esse órgão, sendo manifestamente ilegais e havendo apenas a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, não se pode descartar o ajuizamento do mandado de segurança, agora direcionado ao
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7058723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5082408-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 11, DESPADEC1) que indeferiu a petição inicial do mandamus. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 525, §1º, III do CPC, incorreu em erro material, pois aplicou indevidamente norma destinada a leis ou atos normativos declarados inconstitucionais, o que não se aplica a acordos homologados judicialmente. Tal interpretação, segundo o agravante, viola frontalmente o texto legal, gera contradição lógica e configura teratologia nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
(TJSC; Processo nº 5082408-46.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma Recursal (Súmula 376 do STJ). Mesmo quanto às decisões proferidas por esse órgão, sendo manifestamente ilegais e havendo apenas a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, não se pode descartar o ajuizamento do mandado de segurança, agora direcionado ao; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5082408-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 11, DESPADEC1) que indeferiu a petição inicial do mandamus.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 525, §1º, III do CPC, incorreu em erro material, pois aplicou indevidamente norma destinada a leis ou atos normativos declarados inconstitucionais, o que não se aplica a acordos homologados judicialmente. Tal interpretação, segundo o agravante, viola frontalmente o texto legal, gera contradição lógica e configura teratologia nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
Além disso, o agravante aponta violação à Súmula Vinculante 47 do STF, que reconhece os honorários advocatícios como verba alimentar, cuja retenção prolongada, sem justificativa proporcional, é vedada. Argumenta que a decisão judicial impediu a autocomposição entre as partes, contrariando os princípios da cooperação processual e da política nacional de solução consensual de conflitos. Invoca precedentes que reforçam a obrigatoriedade de observância da SV 47 e o risco de reclamação constitucional por seu descumprimento, destacando o caráter alimentar do crédito e o dano irreparável causado pela retenção.
Por fim, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a concessão de efeito ativo ao recurso, com liberação de ao menos 50% dos valores bloqueados e autorização para acordo entre as partes. Fundamenta o pedido na presença de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da natureza alimentar do crédito, da ausência de efeito suspensivo automático da apelação e da perpetuação do dano. Alega que o caso justifica exceção à Súmula 267 do STF, por envolver ilegalidade manifesta e violação de direito líquido e certo, sendo imprescindível a atuação do Tribunal para corrigir a situação.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Data máxima vênia às razões expostas no recurso, entendo que é o caso de manutenção da decisão que proferi indeferindo a inicial do mandamus.
Isso porque, como já pontuei na decisão agravada, a estreita via do writ of mandamus não se coaduna como sucedâneo recursal, e somente pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nestes termos, "Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data." (STJ - AgRg no MS: 24715 DF 2018/0284044-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Não se descuida, é verdade, que o crédito de honorários é tido como alimentar. Isso não importa dizer, todavia, que o advogado pode utilizar meios não admitidos na busca pela satisfação da verba. Em face da sentença (ato combatido neste remédio) é cabível o recurso de apelação; e, ademais, se pretende o impetrante a concessão de tutela específica, há previsão contida no art. 1.012, §3º do CPC, o que impede a utilização da via extraordinária do MS.
Em que pese o impetrante sustentar a existência de teratologia na decisão, exceções à Súmula n. 267 do STF, aplicação indevida do art. 525, §1º, III, do CPC, violação à Súmula Vinculante n. 47 do STF, etc., vejo que a pretensão esbarra no cabimento do presente remédio. Como dito, há recurso específico previsto em lei para a hipótese em liça, bem como não se verifica manifesta teratologia. O descontentamento com interpretação dada pelo julgador, mesmo que equivocada, não se confunde com as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Como bem ressaltei na decisão agravada, aliás,
Sobre a utilização do Mandado de Segurança contra atos judiciais, destaco as lições do Des. Hélio do Valle Pereira:
Além disso, foi correta a Lei nº 12.016/2009 ao tornar explícito que não cabe mandado de segurança contra decisões recorríveis (ainda que sem efeito suspensivo) ou já transitadas em julgado.
De fato, como regra, devem ser afastadas as vias excepcionais de crítica a decisões judiciais por meio de mandado de segurança, sob pena de subversão do sistema processual, que já prevê, ordinariamente, remédios adequados para a correção de eventuais erros. Assim, em princípio, não se admite mandado de segurança contra ato judicial típico. Como parâmetro, o mandado de segurança não é instrumento apropriado para censurar ato jurisdicional (Súmula 267 do STF). Com maior razão, é incabível esse instrumento quando se tratar de decisão já transitada em julgado (Súmula 268 do STF).
Contudo, mesmo antes da vigência da nova Lei, já se admitiam exceções: a) decisão judicial não sujeita a recurso; b) decisão teratológica; e c) impetração por terceiro interessado. Ainda que a Lei nº 12.016/2009 não mencione expressamente essas hipóteses, elas devem ser reconhecidas pela jurisprudência e pela doutrina.
De fato, o mandado de segurança deve ser admitido quando não houver previsão legal de recurso. Um exemplo pertinente ocorre nas decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, contra as quais a Lei nº 9.099/1995 não estabelece remédio recursal específico. Imagine-se que o juiz não receba o recurso de apelação: caberá ao prejudicado o uso do mandado de segurança dirigido à Turma Recursal (Súmula 376 do STJ). Mesmo quanto às decisões proferidas por esse órgão, sendo manifestamente ilegais e havendo apenas a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, não se pode descartar o ajuizamento do mandado de segurança, agora direcionado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5082408-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por parte impetrante contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, o qual visava impugnar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, que extinguiu execução com base no art. 525, §1º, III, do CPC. O impetrante alegou erro material na aplicação da norma, sustentando que esta não se aplicaria a acordos homologados judicialmente. Requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de efeito ativo ao recurso, com liberação parcial dos valores bloqueados e autorização para autocomposição entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que extingue execução com base no art. 525, §1º, III, do CPC, diante da alegação de erro material e violação à Súmula Vinculante 47 do STF;
(ii) saber se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a superação da vedação prevista na Súmula 267 do STF, autorizando o uso da via mandamental como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou inexistência de recurso com efeito suspensivo. No caso, há recurso próprio previsto (apelação), inclusive com possibilidade de tutela específica (art. 1.012, §3º, do CPC), o que afasta a admissibilidade do mandamus.
A alegação de erro na aplicação do art. 525, §1º, III, do CPC, bem como a invocação da Súmula Vinculante 47 do STF, não configuram teratologia ou ilegalidade manifesta, mas sim descontentamento com a interpretação judicial, o que deve ser combatido pela via recursal adequada.
A existência de litígio entre o impetrante e seu antigo cliente, inclusive com investigação criminal e ação de exigir contas em curso, reforça a dúvida sobre a exigibilidade do crédito de honorários, afastando a liquidez e certeza do direito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou inexistência de recurso com efeito suspensivo.” “2. A existência de recurso próprio e de mecanismos legais para tutela específica afasta a admissibilidade do mandado de segurança contra decisão judicial.” “3. A dúvida sobre a exigibilidade do crédito, diante de litígio entre advogado e cliente, impede o reconhecimento de direito líquido e certo.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 525, §1º, III; 1.012, §3º; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 24.715/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.03.2019; TJSP, MS Cível nº 2077653-10.2024.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058724v3 e do código CRC d3d94956.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:57
5082408-46.2025.8.24.0000 7058724 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Mandado de Segurança Cível Nº 5082408-46.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas